É imposta pelo ordenamento jurídico aos empreendedores, sob a forma de duas modalidades distintas: uma por ocasião do licenciamento ambiental dos empreendimentos que causem significativo impacto no meio ambiente e a outra pela efetiva reparação de um dano específico, causado pela atividade desenvolvida, como por exemplo, um derramamento de substância tóxica em um rio, a 'invasão' de uma APP, etc.
A Lei Federal nº 9.985, de 18 de Julho de 2000, estabelece no artigo 36, que o empreendedor fica obrigado “a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral”, sempre que o processo de licenciamento seja realizado através de EIA/RIMA. Os recursos deverão ser investidos prioritariamente nos seguintes itens, conforme determina artigo 33 do Decreto nº 4.340, de 22 de Agosto de 2002:
• I - regularização fundiária e demarcação de terras;
• II - elaboração, revisão ou implantação de Programa de Manejo;
• III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
• IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e
• V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.
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